Correção da base de cálculo do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) dos professores da rede municipal de São José dos Campos/SP
Conforme a Lei Complementar Municipal nº 056/92, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos, será devido aos servidores à razão de 1% (um por cento) do vencimento, por ano de serviço público, equivalente ao Adicional por tempo de serviço (ATS).
Entretanto, a municipalidade na contramão da legislação e do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adota na base de cálculo do referido Adicional, somente, o salário base do servidor, excluindo do cômputo as demais verbas recebidas em caráter permanente, como o abono previsto na Lei nº 5620/00 e as Horas de Trabalho Coletivo (HTC).
Tal supressão na base de cálculo do Adicional por tempo de serviço (ATS), na maioria dos casos, ocasiona perda de aproximadamente R$ 300,00 nos ganhos mensais dos servidores municipais.
Diante desse cenário, sendo certo que não há o reconhecimento dessa violação pelas vias extrajudiciais, a única alternativa do servidor obter a correta base de cálculo do ATS é o ajuizamento da Ação de Correção do Adicional de tempo de serviço (ATS) em face da municipalidade.
Na Comarca de São José dos Campos há diversos precedentes favoráveis ao tema, conforme as decisões abaixo:
“JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, condenando os réus a pagarem para o autor o benefício da sexta-parte e adicional tempo de serviço incidente também sobre a vantagem pessoal Lei 5620/00. A Prefeitura Municipal será responsável pelo pagamento até a data da aposentadoria do autor, respeitada a prescrição quinquenal. Após esta data, qual seja, 30 de abril de 2017, o pagamento deverá ser efetuado pelo instituto de previdência (…)” (Processo nº 1008164-88.2019.8.26.0577 – ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – Juiz de Direito: Dr. JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA)
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para o fim de reconhecer o direito à correção do cálculo de sua sexta-parte e adicional por tempo de serviço, para que sejam calculados com base na totalidade das gratificações já incorporadas a seus vencimentos (abono da Lei 5.620/00), respeitada a prescrição quinquenal, ficando rejeitada somente a pretensão de fazer incidir a sexta-parte sobre os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e plano de carreira.(…)” (Processo nº 1006450-93-2019.8.26.0577- ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – Juíza de Direito: Dra. MARISE TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA)
Por fim, importante considerar que o ajuizamento da ação judicial além de proporcionar a implementação da correta base de cálculo do Adicional por tempo de serviço (ATS) na folha de pagamento, garante ao servidor o recebimento das diferenças não pagas nos últimos 05 anos, anteriores ao ajuizamento da ação, que atingem valores expressivos.



