Correção da base de cálculo da SEXTA PARTE dos professores da Rede Municipal de São José dos Campos/SP.
Conforme a Lei Complementar Municipal nº 056/92, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos, será devido ao servidor que completar 20 anos de exercício no serviço público, o equivalente a Sexta Parte do seu vencimento.
Entretanto, a municipalidade na contramão da legislação e do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adota na base de cálculo da Sexta Parte, somente, o salário base do servidor, excluindo do cômputo as demais verbas recebidas em caráter permanente, como o abono previsto na Lei nº 5620/00 e as Horas de Trabalho Coletivo (HTC).
Tal supressão na base de cálculo da Sexta Parte, na maioria dos casos, enseja perda de valor superior a R$ 200,00 nos ganhos mensais dos servidores municipais.
Diante desse cenário, sendo certo que não há o reconhecimento dessa violação pelas vias extrajudiciais, a única alternativa do servidor obter a correta base de cálculo da Sexta Parte é o ajuizamento da Ação de Correção da Sexta Parte em face da municipalidade.
Na Comarca de São José dos Campos há diversos precedentes favoráveis ao tema, conforme as decisões abaixo:
“JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, condenando os réus a pagarem para o autor o benefício da sexta-parte e adicional tempo de serviço incidente também sobre a vantagem pessoal Lei 5620/00. A Prefeitura Municipal será responsável pelo pagamento até a data da aposentadoria do autor, respeitada a prescrição quinquenal. Após esta data, qual seja, 30 de abril de 2017, o pagamento deverá ser efetuado pelo instituto de previdência (…)” (Processo nº 1008164-88.2019.8.26.0577 – ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – Juiz de Direito: Dr. JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA)
“SERVIDOR PÚBLICO – Inclusão na base de cálculo da sexta parte da vantagem denominada abono – Lei Municipal n.º 5620/00 – Possibilidade – Incidência da sexta parte também sobre a verba chamada “HTC” – Admissibilidade – Recurso não provido” (TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1025868-51.2018.8.26.0577, Relatora Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, 10/06/2019)
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para o fim de reconhecer o direito à correção do cálculo de sua sexta-parte e adicional por tempo de serviço, para que sejam calculados com base na totalidade das gratificações já incorporadas a seus vencimentos (abono da Lei 5.620/00), respeitada a prescrição quinquenal, ficando rejeitada somente a pretensão de fazer incidir a sexta-parte sobre os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e plano de carreira.(…)” (Processo nº 1006450-93-2019.8.26.0577- ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – Juíza de Direito: Dra. MARISE TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA)
Por fim, importante considerar que o ajuizamento da ação judicial além de proporcionar a implementação da correta base de cálculo da Sexta Parte na folha de pagamento, garante ao servidor o recebimento das diferenças não pagas nos últimos 05 anos, anteriores ao ajuizamento da ação, que atingem valores expressivos.



