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Inscrição indevida nos Sistemas de Proteção ao Crédito

Não há dúvidas que a inscrição nos cadastros de maus pagadores, como o SPC, SCPC e Serasa, gera diversos transtornos para o consumidor, principalmente, quando restringe e, até mesmo, impossibilita a contratação de linhas de crédito.

Ocorre que, não é incomum o consumidor ter o seu cadastro inscrito indevidamente. As situações mais comuns, quando se trata do tema, podem ser vistas no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, sendo elas:

• Ausência de dívidas, quando o consumidor está em dia com todas as obrigações e tem o seu cadastro efetivado (exemplo: o consumidor ao receber uma cobrança indevida deixa de efetuar o pagamento e até conseguir comprovar a cobrança indevida, tem o seu cadastro negativado, por uma dívida inexistente);

• Dívida vencida há mais de 05 ANOS, após o transcurso do prazo de 05 anos do vencimento da dívida ou da última parcela, quando se tratar de contrato de parcelas sucessivas, o Consumidor não poderá ser mantido no cadastro dos sistemas de proteção ao crédito, conforme disciplina o artigo 43, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, na hipótese do Consumidor permanecer negativado em decorrência de dívida vencida há mais de 05 anos, caberá indenização pela inobservância do prazo previsto na lei;

• Falta de comunicação prévia, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no seu artigo 43, parágrafo 2º, sobre o direito do consumidor ser comunicado, por escrito, quando for inscrito nos cadastros de maus pagadores. O objeto dessa regra é oportunizar ao Consumidor o conhecimento da dívida e o risco iminente de cadastro, de forma a possibilitar a quitação do débito antes de ter o seu cadastro prejudicado publicamente. Por essa razão, quando não é observada a comunicação do Consumidor, o seu cadastro é considerado indevido;

• Inobservância do prazo de 05 DIAS para exclusão do cadastro, realizada a quitação da dívida ou na hipótese de parcelamento, o credor deverá retirar o cadastro do Consumidor nos sistemas de proteção ao crédito, no prazo máximo de 05 dias úteis. Tal prazo é estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor no parágrafo 3º do artigo 43 e seu descumprimento acarreta o dever de indenização ao Consumidor.

Fato é que, qualquer das hipóteses acima gera ao Consumidor o direito de ser indenizado pelos prejuízos decorrentes do cadastro inscrito indevidamente nos sistemas de proteção ao crédito, na esfera moral e material, desde que não tenha outros cadastros negativos ativos e válidos.

Inclusive, recentemente, a 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entendeu no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.002 sobre a possibilidade do Consumidor ser indenizado, em razão de inscrição indevida, na hipótese de ter simultaneamente outras ações judiciais discutindo demais inscrições indevidas. Dessa forma, as inscrições em questão não poderão ensejar a perda do direito do Consumidor, flexibilizando o conteúdo da Súmula 385 do STJ:

SÚMULA nº. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Reconhecida qualquer das situações descritas, o Consumidor poderá pleitear judicialmente a indenização pelos danos morais e/ou materiais ocasionados pela inscrição indevida, acompanhado do pedido liminar para retirada imediata do cadastro do Consumidor no rol dos maus pagadores e pleito para fixação de multa diária na hipótese de descumprimento da decisão que acolher o pedido liminar.

Importante ressaltar que a indenização será estimada e calculada de acordo com cada caso, mas é possível verificar nas diversas decisões dos Tribunais de Justiça que os valores podem atingir valor igual e até mesmo superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

DANO MORAL Negativação indevida Pretensão de reforma da r. sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano moral Descabimento Hipótese em que o banco réu não confirmou as informações apresentadas no momento da celebração do suposto contrato Fraude praticada por terceiro que não o exime de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (Súmula479, STJ) – Inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito que configura dano moral ‘in re ipsa’, prescindindo de prova e que é passível de indenização Precedentes do STJ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. DANO MORAL Fixação Pretensão de reduzir o valor da indenização, fixada em R$39.400,00 Cabimento Hipótese em que o montante arbitrado se mostra excessivo, comportando redução para R$10.000 (dez mil reais), valor que, em face das circunstâncias concretas do caso e das partes nele envolvidas, se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, além de mais compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. (TJSP – APL: 071378-87.2008.8.26.0114 SP. Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca. Data de Julgamento: 20.09.2016. 13ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 20.09.2016)

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DIVIDA – DÉBITO QUITADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL – FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,OO – VALOR AVILTANTE PARA A GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO SE COADUNA COM O CARÁTER RESSARCITÓRIO E PUNITIVO QUE DEVE IMPERAR NESTES CASOS – MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR – RI: 00018316320198160045. Relator(a): Juiz Marco Vinícius Schiebel. Data de Julgamento: 12.03.2020. 3ª Turma Recursal. Data de Publicação: 13.03.2020)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA APÓS O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO NCPC. INSCRIÇÃO ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ. INSCRIÇÃO EXISTENTE NO ROL QUE FOI DETERMINADA A EXCLUSÃO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$6.5000,00, POIS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível: 71008728248. Relator(a): Roberto Carvalho Fraga Primeira. Data de Julgamento: 23.07.2019. Primeira Turma Recursal Cível. Data de Publicação: 26.07.2019)

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